Glossário

por smj — publicado 31/05/2017 11h40, última modificação 31/05/2017 11h37

A


Adimplente: Cumprimento, em tempo hábil, das obrigações contratuais pelo contratante ou convenente. (fonte: Manual do Siafi com adaptações)

Adjudicação: Procuração dada a uma terceira parte, um agente fiduciário, que passa ter amplos direitos de liquidar seus ativos para satisfazer as reivindicações de credores. No processo licitatório, é a manifestação oficial pela proposta mais vantajosa. (fonte: Tesouro Nacional)

Administração Direta: Estrutura administrativa vinculada ao Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal. Pertencem a essa categoria, no plano federal, a Presidência da República, os Ministérios e os órgãos a eles vinculados diretamente. (fonte: sítio da Câmara dos Deputados)

Administração Financeira: Ação de gerenciar as finanças públicas ou privadas. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Administração Indireta: Conjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Administrador Público: Pessoa encarregada pela gestão de negócios públicos. (fonte: Tesouro Nacional)

Anulação do Empenho: Cancelamento total ou parcial de importância empenhada. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Arquivado: O Convênio é assim inscrito quando: o Convênio tenha Data de Fim de Vigência anterior ou igual a 25/JUL/2002; pelo menos uma parcela do cronograma com saldo maior que zero seja aprovado em 31/JUL/2007; nenhuma das parcelas do cronograma possua saldo maior que zero a comprovar, impugnado, inadimplente ou com inadimplência suspensa em 31/JUL/2007; no momento do arquivamento o convênio não esteja na situação INADIMPLENTE; e o Convênio não estiver grafado como EXCLUIDO, CANCELADO, RESCINDIDO, CONCLUIDO ou BAIXADO. (fonte: Manual do Siafi com adaptações)

Arrecadação: Estágio da Receita Pública subseqüente ao lançamento. Consiste no recebimento da receita pelo agente devidamente autorizado e seu recolhimento aos cofres públicos. (fonte: sítio da Câmara dos Deputados)

Atividade (orçamento): Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação do governo. (fonte: sítio da Câmara dos Deputados)

Ativo: Bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa ou pessoa. Exemplo: imóveis, dinheiro aplicado, ações, jóias etc. (fonte: sítio da Câmara dos Deputados)

Autarquia de Regime Especial: Aquela que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns. São autarquias de regime especial, entre outras: Banco Central do Brasil (Lei nº 4559/64), Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 4118/62) e Universidade de São Paulo (Decreto-Lei nº 13855/44). (fonte: Tesouro Nacional)

Autarquia: Entidade administrativa autônoma, descentralizada da Administração pública, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas para realizar os fins que a lei lhe determinar. (fonte: sítio da Câmara dos Deputados)


B


Baixado: O convênio é assim registrado no caso de extinção de Órgão, desde que não ocorra a transferência dos saldos contábeis e documentações referentes aos convênios firmados com o Órgão em extinção para o Órgão sucessor. O registro desse tipo de execução só poderá ocorrer quando o convênio se encontrar aprovado. (fonte: Manual do Siafi com adaptações)

Bens Comuns: Bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. (Fonte: Lei 10.520/2002)


C

 
Cadastro de Fornecedores: Cadastramento dos prestadores de serviços e/ou fornecedores de material ao serviço público. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Cancelado (Convênio): Extinção do convênio. (fonte: Manual do Siafi com adaptações)

Capital Social: Financeiramente ou contabilmente conceituando, trata-se da parcela do patrimônio líquido de uma empresa ou entidade que represente investimento na forma de ações (se for sociedade anônima) ou quotas (se for uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada) efetuado na companhia pelos proprietários ou acionistas, o qual abrange não somente as parcelas entregues pelos acionistas, mas também os valores obtidos pela empresa e que, por decisão dos acionistas ou proprietários, são incorporados no capital social (Fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Cartão de Pagamento do Governo Federal: é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora, operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado por órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional. Os cartões trazem a facilidade no gerenciamento dos gastos públicos, confiabilidade e segurança, controle detalhado dos gastos realizados e simplificação do processo de prestação de contas pelos órgãos de controle. Os gastos efetuados pelos cartões poderão ser acompanhados pela sociedade no Portal da Transparência. (Fonte: sítio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão)

Chamamento Público: utilizado como instrumento de prospecção de mercado; nunca utilizado em substituição ao indispensável processo de licitação. (Fonte: sítio da Controladoria-Geral da União)

Ciclo Orçamentário: Seqüência de fases ou etapas que devem ser cumpridas como parte do processo orçamentário. A maioria dos autores adota como fases do ciclo orçamentário as seguintes: elaboração, apreciação legislativa, execução e acompanhamento, controle e avaliação, quando então se inicia o ciclo seguinte. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final. (fonte: sítio da Câmara dos Deputados)

Cobertura Orçamentária: Dotação orçamentária para atender despesas com subprojeto ou subatividade, proveniente de lei orçamentária ou créditos adicionais. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Colaborador Eventual: Pessoa que presta serviço para a Administração Pública, em caráter eventual, sem vínculo com nenhum órgão da esfera pública. O colaborador eventual não possui matrícula SIAPE, sendo identificado pelo CPF ou, se estrangeiro, pelo passaporte. (fonte: Manual do SCDP)

Compra: Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

ComprasNET: O Portal de Compras do Governo Federal é um sítio WEB, instituído pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para disponibilizar à sociedade informações referentes às licitações e contratações promovidas pelo Governo Federal, bem como permitir a realização de processos eletrônicos de aquisição. (fonte: sítio do ComprasNET)

Concedente: órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio. (Fonte: IN/STN 01/1997)

Concluído (convênio): Indica que um convênio foi finalizado com o devido processo de prestação de contas. (fonte: Manual do Siafi com adaptações)

Concorrência: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto. É cabível na compra ou na alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor de seu objeto, ressalvados os casos de aquisições derivadas de procedimentos judiciais. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Concurso: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Conta Contábil: é a célula básica de informação do Siafi. Assim, as contas contábeis, que juntas representam a relação de contas, modelam os atos e fatos administrativos registrados no Siafi. (Fonte: ESAF/Ministério da Fazenda)

Contrapartida: Recursos que o devedor se compromete, contratualmente, a aplicar em um determinado projeto. A cobertura de contrapartida pode efetivar-se por meio de outro empréstimo, receita própria ou dotação orçamentária. (Fonte: sítio da Câmara dos Deputados)

Contratado: órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera do governo com o qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse. (Fonte: Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007)

Contratante: A instituição financeira mandatária, representando a União e respectivo Ministério ou órgão/entidade federal, e que se responsabiliza, mediante remuneração, pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do contrato de repasse. (Fonte: Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007)

Contrato de repasse: É o instrumento utilizado para transferência de recursos financeiros da União para os entes da Federação, por intermédio de instituição financeira oficial federal (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), destinado à execução de programas governamentais. (Fonte: Controladoria-Geral da União)

Contrato: Acordo ou ajuste em que as partes tenham interesses diversos, normalmente opostos, transferindo entre si algum direito ou se sujeitando a alguma obrigação. (Fonte: sítio da Câmara dos Deputados)

Convenente Inadimplente: Aquele que se encontra inadimplente, por ter deixado de cumprir alguma das obrigações que assumiu em convênio assinado com o Poder Público Federal. (fonte: art. 14 da Portaria Interministerial 140/2006)

Convenente: Órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto ou atividade, ou evento mediante a celebração de convênio. É quem recebe os recursos do Governo Federal. (Fonte: sítio da Câmara dos Deputados)

Convênio: O convênio é o instrumento que disciplina os compromissos que devem reger as relações de dois ou mais participantes (Governo Federal e prefeitura, por exemplo) que tenham interesse em atingir um objetivo comum, mediante a formação de uma parceria. (Fonte: Controladoria-Geral da União)

Convite: Modalidade de licitação entre interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, desde que o montante do fornecimento não exceda ao valor fixado em lei. O edital deve ser afixado em local apropriado e a extensão do convite é obrigatória aos interessados que se manifestarem até vinte e quatro horas antes do prazo para apresentação das propostas. (Fonte: Câmara dos Deputados)

Cotação de preços: A cotação é um procedimento simplificado adotado para compras de pequeno valor, que são dispensadas de licitação. (Fonte: sítio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão)

Crédito Adicional: Autorização de despesa não-computada ou insuficientemente dotada na lei de orçamento. Classifica-se em suplementar (destinado a reforço de dotação orçamentária), especial (destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica) e extraordinário (destinados a despesas urgentes e imprevistas). (fonte: arts. 40 e 41 da Lei nº 4.320/1964)

 

D

 
Data Base: Data inicial, estabelecida no contrato, para cálculo da variação do índice de custos ou preços. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Decreto: 1 - "Lato Sensu", todo ato ou resolução emanada de um órgão do Poder Público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso, decreto judiciário ou judicial; 2 - Mandado expedido pela autoridade competente: decreto de prisão preventiva, etc; 3 - Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo e; 4 - "Stricto Sensu", qualquer sentença proferida por autoridade judiciária. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Decreto-Lei: Decreto com força de lei, que num período anormal de governo, é expedido pelo chefe de fato do Estado que, concentra em suas mãos, o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a Constituição estabelecer. A Constituição de 1988 não prevê, no processo Legislativo, a figura de Decreto-lei. (fonte: Tesouro Nacional)

Déficit Orçamentário: Despesa maior do que receita, havendo distinção entre déficit previsto e o déficit da execução orçamentária. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Déficit: Excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na realização. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (DEST): É o órgão responsável pela elaboração do Programa de Dispêndios Globais - PDG e da proposta do Orçamento de Investimentos - OI das empresas em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto (Fonte: Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão)

Despesa Empenhada: Valor do crédito orçamentário ou adicional utilizado para fazer face a compromisso assumido. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Despesa Pública: É o gasto autorizado no orçamento para atendimento às finalidades do estado, isto é, o que pode ser realizado pelo governo. (fonte: Licitações e contratos: Orientações básicas /Tribunal de Contas da União. 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006)

Despesas Correntes: As realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Despesas de Capital: As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Despesas de Custeio: As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros. Despesas de Exercícios Anteriores, as relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (fonte: Tesouro Nacional)

Despesas de Exercícios Anteriores: Dívidas reconhecidas, resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento, que, por motivo de força maior, não foram objeto de empenho. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Diárias: Auxílio pecuniário concedido a título de indenização pelas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano. O seu valor é pago integralmente, por dia de afastamento da sede de serviço ou pela metade, 50% (cinqüenta por cento), quando não houver necessidade de pernoite. (Fonte: sítio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão)

Dispensa de Licitação: Modalidade de contratação direta, mediante licitação dispensada ou licitação dispensável. Os casos mais comuns são aqueles realizados em razão do valor da contratação, cujos valores podem variar até R$ 30.000,00, conforme o caso. (fonte: Licitações e contratos : Orientações básicas /Tribunal de Contas da União. 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006)

Dotação: Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

 

E


Edital de licitação: Lei interna da licitação. Enumera todas as condições do edital que devem ser cumpridas rigorosamente pela Administração e licitante, sob pena de se tornarem nulos todos os atos dele decorrentes, inclusive o contrato. De um lado, a Administração impõe unilateralmente condições e de outro os licitantes as aceitam ou não. (fonte: Licitações e contratos: Orientações básicas /Tribunal de Contas da União. 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006)

Elemento de Despesa: Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outras meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Empenho da Despesa: Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Empresa Penalizada: Empresas que, por ato do órgão contratante, tenham sido declaras suspensas do direito de participar de licitação ou impedidas de contratar com a Administração Pública Federal em razão de descumprimento de contrato (fonte: Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 140/2006)

Empresa Pública: Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder Público no seu capital e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Entidade sem fins lucrativos: é aquela que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (Fonte: sítio da Secretaria da Receita Federal)

Entidade Supervisionada: Unidade da administração descentralizada federal que recebe recursos do Orçamento Geral da União (OGU), sujeitando-se, dessa forma, ao controle e acompanhamento decorrente da execução orçamentaria, do Governo Federal. Não inclui a entidade que receba recurso exclusivamente a título de aumento de capital ou de prestação de serviço. (fonte: Manual do SIAFI)

Estágios da Despesa: Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento. Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Excluído: Status designado a um convênio quando for constatado que ocorreu erro no momento do cadastramento do mesmo. Não poderá ser efetivado caso tenha ocorrido liberação de recursos referentes a qualquer parcela existente. Após o registro desse tipo de execução os saldos serão zerados e o cadastro ficará inativo. (fonte: Manual do Siafi com adaptações)

Execução Financeira: Utilização dos recursos financeiros visando atender à realização dos subprojetos e/ou subatividades, atribuídos às unidades orçamentárias. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Execução Orçamentária da Despesa: Utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral da União e nos créditos adicionais, visando à realização dos subprojetos e/ou subatividades atribuídos às unidades orçamentárias. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Exercício Financeiro: Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil, coincide com o ano civil. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

 

F

 

Fundação Pública: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços. (fonte: Tesouro Nacional)

Fundo: Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, por meio de financiamento ou negociação, uma atividade pública específica. (fonte: Tesouro Nacional)


G


 Gestão: Ato de gerenciar a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade. Aplica-se o conceito de gestão a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em que se justifique a administração distinta. (fonte: Tesouro Nacional)

Gestor: Quem gerencia ou administra negócios, bens ou serviços. (fonte: Tesouro Nacional)

Grupo de Despesa: Classificação da despesa quanto à sua natureza, compreendendo os seguintes grupamentos: 1 - Pessoal e Encargos Sociais, 2 - Juros e Encargos da Dívida, 3 - Outras despesas correntes, 4 - Investimentos, 5 - Inversões Financeiras, 6 - Amortização da dívida. (fonte: Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001)

 

H


Homologação: Ato que certifica a justeza dos atos praticados anteriormente. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)


I
 

Inadimplência Suspensa: O convênio é assim inscrito quando o convenente requer, judicial ou administrativamente, a suspensão da inadimplência da transferência voluntária da qual é responsável. Trata-se de decisão de caráter liminar. (fonte: Manual do Siafi com adaptações)

Inexigibilidade de licitação: Modalidade que a Lei de Licitações desobriga a Administração de realizar o procedimento licitatório, por inviabilidade de competição. Se não há competidores, não é necessária a licitação. As contratações mais comuns são aquelas em que a Administração só encontra um fornecedor ou o representante comercial é exclusivo. A lista prevista na lei é apenas exemplificativa (art. 25 da Lei nº 8.666/1993). (fonte: Licitações e contratos : Orientações básicas /Tribunal de Contas da União. 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006)

Interveniente: Órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera do governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio. (Fonte: Decreto nº 6.170/2007)

Inversões Financeiras: Dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou bens de capital já em utilização; a títulos financeiros e à constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas, inclusive às operações bancárias ou de seguros. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Investimentos: Despesas de capital destinadas ao planejamento e à execução de obras públicas, à realização de programas especiais de trabalho e à aquisição de instalações, equipamento e material permanente. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)


L


Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): Lei que compreende as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Lei de Licitações: Lei nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. (Fonte: Lei 8.666/93)

Lei de Responsabilidade Fiscal: Define as responsabilidades e deveres do administrador público em relação aos orçamentos da União, dos estados e dos municípios, bem como os limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas. Introduziu restrições orçamentárias na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Lei Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000. (fonte: Câmara dos Deputados)

Lei Orçamentária Anual (LOA): Lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Leilão: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Licitação Anulada: Licitação em que a autoridade competente anulou por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (fonte: art. 49 da Lei nº 8.666/1993)

Licitação Deserta: Caracteriza-se quando não comparecem licitantes ao evento e uma nova licitação acarretará prejuízos à Administração, caso o processo licitatório vier a ser repetido. Nesse caso, se o objeto vier a ser contratado sem licitação, a dispensa somente poderá ocorrer, se mantidas as condições estabelecidas no ato convocatório relativo à licitação declarada deserta. (fonte: Licitações e contratos : Orientações básicas /Tribunal de Contas da União. 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006)

Licitação Dispensada: Modalidade que a Lei de Licitações desobriga expressamente a Administração do dever de licitar ( ex: alienações de bens imóveis e móveis definidas no art.17, I, II, §2 e §4º da Lei nº 8.666/1993). (fonte: Licitações e contratos : Orientações básicas /Tribunal de Contas da União. 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006)

Licitação Dispensável: Modalidade que a Lei de Licitações estabelece em lista fechada as várias situações em que a licitação, embora possível, não é obrigatória. A lista prevista na lei é exaustiva (art. 24 da Lei nº 8.666/1993). (fonte: Licitações e contratos : Orientações básicas /Tribunal de Contas da União. 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006)

Licitação Fracassada: Caracteriza-se quando há licitantes presentes ao evento, mas todas são inabilitadas ou todas as propostas são desclassificadas. (fonte: Licitações e contratos : Orientações básicas /Tribunal de Contas da União. 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006)

Licitação Revogada: Licitação que foi revogada pela autoridade competente, por motivo de interesse público ou quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo de condições estabelecidos no edital. (fonte: Lei nº 8.666/1993)

Licitação: Processo pelo qual o poder público adquire bens e/ou serviços destinados à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência pública, leilão e concurso público. (Lei 8.666 de 21 de junho de 1993). (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Licitante Vencedora: Pessoa jurídica ou pessoa física habilitada no procedimento licitatório e detentora da proposta mais vantajosa, a quem for adjudicado o objeto da licitação. (fonte: Licitações e contratos : Orientações básicas /Tribunal de Contas da União. 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006)



Licitante: Pessoa jurídica ou pessoa física que adquire o edital e seus elementos constitutivos/anexos e participa da licitação. (fonte: Licitações e contratos : Orientações básicas /Tribunal de Contas da União. 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006)

Liquidação da Despesa: Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)


M


Material de Consumo: Aquele cuja duração é limitada a curto lapso de tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis etc.. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Material Permanente: Aquele de duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria, equipamentos de laboratórios, ferramentas, veículos, semoventes etc.. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Ministério: Unidade administrativa de primeiro grau na hierarquia federal. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Modalidade de Aplicação: Classificação da natureza da despesa que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos/entidades, podendo ser diretamente pelos mesmos ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Modalidade de Licitação: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso, Leilão, previstas no art. 22 da Lei nº 8.666/1993 e Pregão, prevista na Lei nº 10.520/2002.

 

N


Natureza da Despesa: Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320, de 1964, tratam da classificação da despesa por categoria econômica e elementos. Assim como no caso da receita, o art. 8o estabelece que os itens da discriminação da despesa mencionados no art. 13 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo IV dessa Lei, atualmente consubstanciados no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza de despesa e informa a categoria econômica, o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento. (fonte: Secretaria de Orçamento Federal)

Nota de Empenho: Registro de eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do empenho. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Nota de Lançamento: Registro da apropriação/liquidação de receitas e despesas, bem como de outros eventos, inclusive os relativos a entidades supervisionadas. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional.


O

 
Objeto de Gasto: Nível mais detalhado de classificação da natureza da despesa. É o mesmo que elemento de despesa (vide Classificação Econômica da Despesa). (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Obra: Construção, reforma ou ampliação de bens imóveis realizada por execução direta ou indireta. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Orçamento da Seguridade Social: Integra a Lei Orçamentária Anual, e abrange todas as entidades, fundos e fundações de administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder público, vinculados à Seguridade Social. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Orçamento de Investimento: Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Orçamento Fiscal: Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento dos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Orçamento Geral da União (OGU): é formado pelo Orçamento Fiscal, da Seguridade e pelo Orçamento de Investimento das empresas estatais.

Orçamento Público: Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da administração pública. É elaborada em um exercício para depois de aprovada pelo Poder Legislativo, vigorar no exercício seguinte. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Ordenador de Despesa: Qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelos quais responda. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Órgão: Ministério, Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Órgão Central: Incumbido de normatizar e coordenar a ação dos outros órgãos que compõe o sistema. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Órgão Setorial: Articulador entre o órgão central e os órgãos executores, dentro de um sistema, sendo responsável pela coordenação das ações na sua esfera de atuação. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Órgão Subordinado: Entidade supervisionada por um Órgão da Administração Direta. (fonte: Manual do SIAFI)

Órgão Superior: Unidade da Administração Direta que tenha entidades por ele supervisionadas. (fonte: Manual do SIAFI)

Outras Despesas Correntes: Despesas com a manutenção e funcionamento da máquina administrativa do governo, tais como: aquisição de pessoal, material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual, e outras não classificadas nos demais grupos de despesas correntes. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)


P


Padronização (convênio): estabelecimento de critérios, por parte do concedente, especialmente quanto às características do objeto e a seu custo, a serem seguidos em todos os convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto. (Fonte: Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007)

Pagamento: Último estágio da despesa pública. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Patrimônio Líquido: Capital autorizado, as reservas de capital e outras que forem definidas, bem como o resultado acumulado e não destinado. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Patrimônio Público: Conjunto de bens à disposição da coletividade. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Patrimônio: Conjunto de bens direitos e obrigações de uma entidade. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Pessoal e Encargos Sociais: Despesa com o pagamento pelo efetivo serviço exercido de cargo/emprego ou função no setor público quer civil ou militar, ativo ou inativo, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Planejamento: Metodologia de administração que consiste, basicamente, em determinar os objetivos a alcançar, as ações a serem realizadas, compatibilizando-as com os meios disponíveis para sua execução. Essa concepção da ação planejada é também conhecida como planejamento normativo. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Plano de Dispêndios Globais (PDG): Conjunto sistematizado de informações econômico-financeiras, com o objetivo de avaliar o volume de recursos e dispêndios, a cargo das estatais, compatibilizando-o com as metas de política econômica governamental (necessidade de financiamento do setor público). A sua estrutura é composta de: Discriminação das Origens de Recursos (DICOR); Discriminação das Aplicações dos Recursos (DICAR); Demonstração do Fluxo de Caixa (DFLUX); Fechamento do fluxo de caixa (FEFCx). (Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão)


Plano Plurianual: Lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Vigora por cinco anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato presidencial, abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Portal da Transparência: é um canal pelo qual o cidadão pode acompanhar a execução financeira dos programas de governo, em âmbito federal. Estão disponíveis informações sobre os recursos públicos federais transferidos pelo Governo Federal a estados, municípios e Distrito Federal e diretamente ao cidadão, bem como dados sobre os gastos realizados pelo próprio Governo Federal em compras ou contratação de obras e serviços, por exemplo. 
Acesse: www.portaldatransparencia.gov.br (Fonte:Controladoria-Geral da União)

Pregão: modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais ou via Internet. (fonte: Licitações e contratos : Orientações básicas /Tribunal de Contas da União. 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006)

Pregão Eletrônico: Modalidade de pregão que utiliza tecnologia da informação. O fornecimento de lances é feito somente pela internet. (fonte: Licitações e contratos: Orientações básicas /Tribunal de Contas da União. 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006)

Pregão Presencial: Modalidade de pregão com a presença ou não do licitante. Exige-se a presença do licitante apenas para o fornecimento de lances verbais. (fonte: Licitações e contratos: Orientações básicas /Tribunal de Contas da União. 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006)

Prestação de Contas: Demonstrativo organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada, acompanhado ou não de documentos comprobatórios das operações de receita e despesa, os quais, se aprovados pelo Ordenador de Despesa, integrarão a sua tomada de contas. É também o levantamento organizado pelo Serviço de Contabilidade das entidades da Administração Indireta, inclusive das Fundações instituídas pelo Poder Público. (fonte: Tesouro Nacional)

Previsão Orçamentária: A previsão orçamentária é, além de ato de planejamento das atividades financeiras do Estado, ato de caráter jurídico, "criador de direitos e de obrigações". (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Programa de Trabalho: Instrumento que integra as solicitações de convênios, contendo todo o detalhamento das responsabilidades assumidas por cada um dos participantes, apresentado em propostas referentes à realização de projetos ou eventos de duração certa. (Fonte: sítio do Ministério do Desenvolvimento Agrário)

Programa: É o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. (fonte: Manual técnico de orçamento MTO. Versão 2008.)

Projeto Básico: Conjunto de elementos que definem a obra ou serviço, ou complexo de obras e serviços, objeto de uma licitação, e que possibilita a estimativa de seu custo final e prazo de execução. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Projeto Executivo: Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Projeto: Instrumento cuja programação deve ser articulada e compatibilizada com outros, para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Proposta Orçamentária: Previsão da receita e despesa para um exercício, com os respectivos quadros e justificativas. No caso da União, materializa o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Publicação (convênio): data em que foi publicado no Diário Oficial da União, o ato que dá "eficácia" ao convênio. (Fonte: Controladoria-Geral da União)

 

R
 

Receita: Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Receitas Correntes: Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária, têm, por isso, de ser elaboradas todos os anos. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Receitas de Capital: Receitas que alteram o patrimônio duradouro do estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo estado a longo prazo. Compreendem, assim, a constituição de dívidas, a conversão em espécie de bens e direitos, reservas, bem como as transferências de capital. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Rescindido: O Convênio é assim inscrito em virtude do inadimplemento de quaisquer cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações: a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; b) aplicação dos recursos no mercado financeiro; e c) falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos. (fonte: Manual do Siafi com adaptações)


S


Seguridade Social: Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (fonte: sítio da Secretaria do Tesouro Nacional)

Serviços Comuns: São aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. (fonte: Lei 10.520/2002)

Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP): Sistema criado para simplificar e aperfeiçoar o processo de concessão de diárias e passagens, além de melhorar o controle e reduzir gastos. O SCDP faz o cadastramento da viagem com seus respectivos trechos, a reserva das passagens, a autorização da solicitação e a emissão do bilhete. Também faz o controle do orçamento de cada órgão para gastos com diárias e passagens. (fonte: sítio do Comprasnet)

Sistema de Gestão de Convênios (SICONV): Sistema para registrar a celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas dos convênios realizados com o Governo Federal. (fonte: Decreto nº 6.170/2007)